Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 150

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 150

- O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.

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