Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 150- O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de doze meses, à exceção do primeiro ciclo que poderá ter duração inferior à estabelecida neste artigo.
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