Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 151- O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144, observado o disposto nos arts. 163 e 162.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação retroagirão à data de início do ciclo de avaliação de que trata o caput, ressalvadas situações previstas em legislações específicas, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
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