Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 155

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 155

- Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à respectiva gratificação de desempenho:

I - quando cedidos para o órgão supervisor do Plano de Carreira ou Plano de Cargos, a que pertence o servidor, ou para entidades a ele vinculadas, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação;

II - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou quando requisitados pela Justiça Eleitoral, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inc. I deste artigo; e

III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados nos incs. I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único - A avaliação institucional do servidor referido no art. 154 e no inc. III deste artigo será a do respectivo órgão ou da entidade de lotação.

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