Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 158

Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 158

- Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º - A partir/01/2011, para os órgãos ou equipes de trabalho que não implementarem a sistemática de avaliação de desempenho prevista nesta Medida Provisória, passa a ser utilizado como parâmetro para pagamento da gratificação de desempenho institucional o percentual de cumprimento de metas do respectivo órgão ou entidade de lotação constante no Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

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