Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 162- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade, observada a legislação vigente.
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