Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 163- O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 01/01/2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei 11.357/2006;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei 11.233/2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei 10.682/2003;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei 11.095/2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;
VI - (Revogado pela Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei 11.090/2005;]
VII - (Revogado pela Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [VII - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei 10.550/2002;]
VIII - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei 11.355/2006; e
IX - (Revogado pela Medida Provisória 441, de 29/08/2008).
Redação anterior: [IX - Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei 10.883, de 16/06/2004.]
Parágrafo único - As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho previstas neste capítulo.
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