Legislação
Medida Provisória 431, de 14/05/2008
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)
Seção IV - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)
Art. 19- Em razão do disposto no art. 18, a partir de 14/05/2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei 9.678, de 3/07/98.
§ 1º - A GED, referida no caput deste artigo, não poderá ser percebida cumulativamente com a GTMS, instituída pelo art. 18.
§ 2º - Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GED, de 01/03/2008 até 14/05/2008, deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTMS.
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