Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 21

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção IV - DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR (Ir para)

Art. 21

- A partir de 01/02/2009, os integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/92;

III - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18; e

IV - o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei 11.344, de 8/09/2006.

Parágrafo único - A partir de 01/02/2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério Superior de que trata a Lei 7.596/1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII.

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