Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 72

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 72

- O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção de que trata o caput far-se-á com a observância das seguintes regras:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;

c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e

d) existência de vaga.

§ 3º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea [a] dos incs. I e II do § 2º deste artigo, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 4º - Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74.

§ 5º - Para fins do disposto no § 4º não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93.

§ 6º - O quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 não poderá ultrapassar os seguintes limites:

I - na classe Especial: dez por cento;

II - nas classes C e Especial: trinta por cento; e

III - nas classes B, C e Especial: sessenta por cento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total