Legislação

Medida Provisória 431, de 14/05/2008

Art. 96

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Ir para)

Seção XV - DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR, INTERMEDIÁRIO E AUXILIAR DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS (Ir para)

Art. 96

- A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de quarenta horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos integrantes da Carreira Médica e aos demais cargos de médico do PCCHFA cuja jornada de trabalho é de vinte horas semanais.

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