Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 10
Art. 10

- As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, com taxa efetiva de juros superior a nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15/07/2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de quatro por cento ao ano ou três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN.

Parágrafo único - Caso a taxa de juros, calculada nos termos deste artigo, ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional.

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