Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 18
Art. 18

- Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf, com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo [A] ou [A/C], segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 01/07/2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas:

I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008:

a) em operações inadimplidas:

1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

2. para renegociação:

2.1. exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;

2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;

2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;

3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea [a] deste inciso;

II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros, cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociá-las em 2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação:

a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) para renegociação:

1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea [a] deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;

2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;

3. aplicação da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de trinta por cento sobre o principal;

c) para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais.

Parágrafo único - Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações.

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