Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 19
Art. 19

- As operações de mutuários enquadrados nos Grupos [A] e [A/C] do Pronaf, contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a Região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais Regiões.

§ 1º - O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos.

§ 2º - Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Medida Provisória para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica.

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