Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 23
Art. 23

- Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera, repactuadas ou não com base na Lei 10.696/2003, as seguintes medidas:

I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de noventa por cento, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

II - o desconto estabelecido no inciso I deste artigo reduz-se para oitenta e cinco por cento ou oitenta por cento, caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010;

III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de noventa por cento sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;

IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei 10.696/2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas.

Parágrafo único - Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos.

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