Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 29
Art. 29

- É permitida a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio ou investimento contratadas ou renegociadas no período de 01/12/1998 a 31 de dezembro de 2007, em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor vencido será ajustado, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais dois por cento ao ano, pro rata die, a partir da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação;

II - será exigida amortização mínima de dois por cento do saldo devedor vencido, ajustado até a data da renegociação nas condições do inciso I deste artigo, e será prorrogado o valor remanescente por até quatro anos, contados do vencimento da última prestação pactuada, respeitado o limite de um ano adicional para cada parcela anual vencida e não paga;

III - caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso II deste artigo será considerado a partir da data da respectiva renegociação.

Parágrafo único - O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.

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