Legislação
Medida Provisória 432, de 27/05/2008
- Fica autorizada, nos casos de comprovada incapacidade de pagamento do mutuário, a renegociação de operações de crédito rural de investimento lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, que estavam em situação de adimplência em 30 de abril de 2008 e que tenham sido contratadas ou renegociadas até 31 de dezembro de 2007, cuja renegociação não tenha sido tratada em artigo específico desta Medida Provisória, observadas as seguintes condições:
I - será exigido o pagamento de, no mínimo, quarenta por cento do valor da parcela de 2008;
II - o saldo devedor total atualizado, na data da renegociação, poderá ser distribuído em até mais três prestações anuais, a serem acrescidas no cronograma de pagamento.
§ 1º - A incapacidade de pagamento a que se refere o caput deve ter sido motivada por:
I - dificuldade de comercialização dos produtos;
II - frustração de safras, por fatores adversos; ou
III - eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
§ 2º - A renegociação de que trata este artigo fica limitada a trinta por cento do número das operações de investimento, em cada instituição financeira, em situação de adimplência e realizadas com recursos das fontes a que se refere o caput, devendo ser priorizados os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos.
§ 3º - O produtor rural que renegociar sua dívida de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente sua operação de investimento renegociada, de contratar novo financiamento de investimento com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o SNCR, cabendo-lhe a apresentação de declaração de que não mantém dívida prorrogada naquelas condições junto ao SNCR.
§ 4º - Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1º de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, não se aplica a limitação para renegociações de que trata o § 1º e fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido no inciso I do caput.
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