Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 31
Art. 31

- Admite-se a reclassificação para o âmbito exclusivo do FNE das operações de crédito rural contratadas com recursos mistos do FNE com outras fontes, observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;

II - a nova operação de que trata o inciso I ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;

III - o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;

IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;

V - sobre o saldo devedor destas operações, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do art. 9º-A da Lei 7.827, de 27/09/1989;

VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Medida Provisória para a renegociação de dívidas.

Parágrafo único - As operações renegociadas com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.138/1995, ou repactuadas nos termos da Lei 10.437/2001, ou ainda enquadradas no art. 5º, § 6º, da Lei 9.138/1995, e na Resolução no 2.471/1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE, poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2º, 1º e 3º desta Medida Provisória, respectivamente.

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