Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 32
Art. 32

- Caso o mutuário realize, na data da renegociação, a liquidação total da dívida nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, conforme o enquadramento da operação, os agentes financeiros podem dispensar a formalização dos contratos ou aditivos referentes à renegociação de dívida, mantendo os registros dos respectivos descontos, rebates e bônus da operação em seus sistemas para fins de fiscalização e controle.

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