Legislação
Medida Provisória 432, de 27/05/2008
Art. 36
Art. 36
- Os arts. 48 e 49 da Lei 8.171, de 17/01/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 48 - (...).
(...).
Parágrafo único - Quando destinado a agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, o crédito rural terá por objetivo estimular a geração de renda e o melhor uso da mão-de-obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais, agropecuários e não agropecuários, desde que desenvolvidos em estabelecimento rural ou áreas comunitárias próximas, inclusive o turismo rural, a produção de artesanato e assemelhados.] (NR)
[Art. 49 - (...).
(...).
§ 1º - Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - Para efeito do § 1º, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.] (NR)
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