Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 4º

- Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei 9.138/1995, não repactuadas na forma da Lei 10.437/2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir da data de publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento ou dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:

I - setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;

II - três por cento, quatro por cento ou cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento ou dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.

§ 2º - O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.

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