Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 46
Art. 46

- Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei 10.696/2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela CONAB, à conta do PAA.

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