Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art. 50
Art. 50

- São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de defesa civil destinadas ao atendimento de áreas afetadas por desastre que tenha gerado o reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência.

§ 1º - Compete ao Ministro de Estado da Integração Nacional aferir a caracterização da situação de calamidade ou de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, bem como definir a abrangência das ações a serem adotadas.

§ 2º - As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição a que se refere o § 1º.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos arts. 3º a 7º da Lei 11.578, de 26/11/2007, às transferências de que trata o caput.

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