Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 7º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, que não foram renegociadas com base no art. 5º, § 3º ou 6º, da Lei 9.138/1995, ou na Lei 11.322/2006, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE:

I - nas etapas 1 e 2 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;

2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegociação;

b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor destas etapas, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;

II - na etapa 3 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;

III - na etapa 4 do Programa:

a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que:

1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;

2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;

b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea [a] deste inciso:

1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;

2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;

IV - autorização ao gestor financeiro do FNE para contratar uma nova operação de crédito para a liquidação do valor remanescente das operações do Programa, após a concessão dos descontos previstos para a renegociação, nas seguintes condições:

a) limite de crédito: saldo devedor remanescente após a concessão dos descontos e a consolidação dos saldos devedores das operações das quatro etapas do Programa;

b) fonte de recursos: FNE;

c) risco: integral do FNE;

d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor;

e) garantias: as definidas conforme as regras gerais do crédito rural.

§ 1º - Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes.

§ 2º - Fica a União autorizada a assumir até cinqüenta por cento dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - Desenbahia.

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