Legislação

Medida Provisória 432, de 27/05/2008

Art.
Art. 8º

- Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 30 de novembro de 2008:

I - concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IX desta Medida Provisória, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2008, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de dezembro de 2008, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições:

a) prazo de reembolso: até cinco anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário;

b) encargos financeiros: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;

d) a fração do desconto de valor fixo, a que se refere a alínea [c] deste inciso, será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo, previsto no Quadro constante do Anexo X desta Medida Provisória, pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea [a] deste inciso;

e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos.

§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios ou acordos com os bancos públicos federais no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em DAU.

§ 2º - Para a liquidação das operações de que trata este artigo, desde que inscritas em DAU até 30 de abril de 2008, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de dez pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos Quadros constantes dos Anexos IX e X desta Medida Provisória.

§ 3º - Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31/05/2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo.

§ 4º - A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do mutuário;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - desistência, pelo mutuário, de todas as ações judiciais que eventualmente tenha movido para discussão da dívida, e renúncia ao direito sobre o qual se fundam as ações;

IV - autorização à Procurador-Geral da Fazenda Nacional para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento.

§ 5º - O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Medida Provisória até 30 de dezembro de 2008.

§ 6º - O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas.

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