Legislação
Medida Provisória 433, de 27/05/2008
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...).
(...).
XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI;
XV - trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.
§ 1º - No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;