Legislação
Medida Provisória 433, de 27/05/2008
Art. 2º
Art. 2º
- O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - (...).
(...).
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.] (NR)
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