Legislação

Medida Provisória 433, de 27/05/2008

Art.
Art. 2º

- O art. 14 da Lei 10.893, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 14 - (...).
(...).
VI - de trigo classificado na posição 10.01 da TIPI; e
VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI.
Parágrafo único - No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput aplica-se até 31 de dezembro de 2008.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total