Legislação

Medida Provisória 434, de 04/06/2008

Art. 14
Art. 14

- O concurso público referido no inciso I do art. 13 poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observado o seguinte:

I - a primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, constituir-se-á de provas objetivas e provas discursivas de conhecimentos gerais e específicos;

II - a segunda etapa, de caráter eliminatório, observadas as exigências do cargo e conforme definido em edital, poderá constituir-se de:

a) procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato;

b) avaliação médica, inclusive com a exigência de exames laboratoriais iniciais e, se necessário, complementares;

c) avaliação psicológica; e

d) prova de capacidade física; e

III - a terceira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral da ABIN.

§ 1º - A avaliação de títulos, quando prevista, terá caráter classificatório.

§ 2º - Caberá ao Diretor-Geral da ABIN, observada a legislação pertinente, emitir os atos normativos necessários para regulamentar a execução do concurso referido no inciso I do art. 13.

§ 3º - A investigação social e, se necessário, funcional, de que trata a alínea “a” do inciso II, poderá ocorrer durante todo o processo seletivo, incluído o período do curso de formação previsto no inciso III.

§ 4º - Durante a investigação a que se refere o § 3º, a ABIN poderá obter elementos informativos de quem os possa fornecer, inclusive convocando o candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurada a tramitação sigilosa e o direito de defesa.

§ 5º - Ato do Diretor-Geral da ABIN definirá regimento escolar aplicável ao curso de formação de que trata o inciso III, contendo direitos e deveres do aluno, inclusive com normas e critérios sobre avaliação da aprendizagem, regime disciplinar e de conduta, freqüência às aulas e situações de desligamento do curso e exclusão do processo seletivo.

§ 6º - O Diretor-Geral da ABIN poderá designar o servidor para ter lotação em qualquer parte do território nacional.

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