Legislação
Medida Provisória 435, de 26/06/2008
- Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2º a 6º desta Medida Provisória.
§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º desta Medida Provisória.
§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória.
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