Legislação

Medida Provisória 435, de 26/06/2008

Art. 10
Art. 10

- Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2º a 6º desta Medida Provisória.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7º e 8º desta Medida Provisória.

§ 2º - O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9º desta Medida Provisória.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total