Legislação

Medida Provisória 435, de 26/06/2008

Art. 12
Art. 12

- O disposto no art. 6º desta Medida Provisória aplica-se às operações realizadas a partir de 2/01/2008.

Parágrafo único - O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação desta Medida Provisória será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.

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