Legislação
Medida Provisória 435, de 26/06/2008
- Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2º da Medida Provisória 2.179-36, de 24/08/2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
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