Legislação

Medida Provisória 435, de 26/06/2008

Art.
Art. 4º

- A constituição de reservas prevista no caput do art. 2º da Medida Provisória 2.179- 36/2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6º desta Medida Provisória.

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