Legislação

Medida Provisória 436, de 26/06/2008

Art.
Art. 1º

- Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 58-B - (...).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.] (NR)
[Art. 58-F. (...)
(...)
§ 3º - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.] (NR)
[Art. 58-G - (...).
(...)
Parágrafo único - O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A.] (NR)
[Art. 58-H. (...)
(...)
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.] (NR)
[Art. 58-J. (...)
(...)
§ 11 - (...).
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;
(...)
§ 14 - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.] (NR)
[Art. 58-L - (...).
(...)
§ 1º - O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
(...)
§ 4º - Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I - tipo de produto;
II - faixa de preço;
III - tipo de embalagem.
§ 5º - Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços.] (NR)
[Art. 58-M - (...).

Art. 58-M de acordo com a retificação do D.O. de 03/07/2008.

I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.
§ 2º - O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3º - Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L.] (NR)
[Art. 58-O - (...).
(...)
§ 2º -(...).
(...)
II - anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
(...)] (NR)
[Art. 58-T - As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007.
§ 1º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.
§ 2º - As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei 11.488/2007, efetivamente pago no mesmo período.] (NR)
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