Legislação
Medida Provisória 437, de 29/07/2008
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 6º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias.
(...).] (NR)
[Art. 7º - (...).
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
(...).] (NR)
[Art. 8º - (...).
§ 1º - (...).
(...).
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;
(...).] (NR)
[Art. 24 - À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.
(...).] (NR)
[Art. 25 - (...).
(...).
XXIII - do Turismo; e
XXIV - da Pesca e Aqüicultura.
Parágrafo único - São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil.] (NR)
[Art. 27 - (...).
(...).
XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:
a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;
c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;
d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;
e) sanidade pesqueira e aqüícola;
f) normatização da atividade de aqüicultura;
g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;
h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;
i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei 9.445, de 14/03/1997;
l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e
m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
(...).
§ 4º - A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea [f] do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.
(...).
§ 6º - Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.
(...).
§ 12 - A competência referida na alínea [g] do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
§ 13 - Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura.] (NR)
[Art. 29 - (...).
(...).
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;
(...).
XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias.
(...).
§ 7º - Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.] (NR)
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