Legislação

Medida Provisória 437, de 29/07/2008

Art. 11
Art. 11

- O art. 10 da Lei 7.853, de 24/10/89, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 10 - A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
(...).] (NR)
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