Legislação
Medida Provisória 437, de 29/07/2008
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei 10.683/2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.
Brasília, 29/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Dilma Rousseff
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO | |||
CÓDIGO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
FDS-1/FDJ-1 | 2 | 6.265,67 | 12.531,34 |
FDE-1/FCA-1 | 39 | 5.314,58 | 207.268,62 |
FDE-2/FCA-2 | 95 | 4.092,29 | 388.767,55 |
FDT-1/FCA-3 | 263 | 2.922,70 | 768.670,10 |
FDO-1/FCA-4 | 655 | 2.313,48 | 1.515.329,40 |
FCA-5 | 295 | 1.028,21 | 303.321,95 |
SUPORTE | |||
FST-1 | 12 | 706,90 | 8.482,80 |
FST-2 | 88 | 514,11 | 45.241,68 |
FST-3 | 40 | 385,58 | 15.423,20 |
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO | 3.265.036,64 |
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