Legislação

Medida Provisória 437, de 29/07/2008

Art. 17
Art. 17

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei 10.683/2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 29/07/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Dilma Rousseff

DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO

CÓDIGOQUANTITATIVO

VALOR UNITÁRIO (R$)

VALOR TOTAL (R$)

FDS-1/FDJ-1

2

6.265,67

12.531,34

FDE-1/FCA-1

39

5.314,58

207.268,62

FDE-2/FCA-2

95

4.092,29

388.767,55

FDT-1/FCA-3

263

2.922,70

768.670,10

FDO-1/FCA-4

655

2.313,48

1.515.329,40

FCA-5

295

1.028,21

303.321,95

SUPORTE 

FST-1

12

706,90

8.482,80

FST-2

88

514,11

45.241,68

FST-3

40

385,58

15.423,20

CUSTO GLOBAL AUTORIZADO 

3.265.036,64 

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