Legislação

Medida Provisória 438, de 01/08/2008

Art.
Art. 2º

- Para efeito do disposto no art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União deverá:

I - manter registro que identifique o doador; e

II - segregar contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos.

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