Legislação

Medida Provisória 438, de 01/08/2008

Art.
Art. 3º

- As suspensões de que trata o art. 1º convertem-se em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos.

Parágrafo único - No caso da não destinação dos recursos, observado o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, a instituição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei.

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