Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 13

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção III - DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL (Ir para)

Art. 13

- Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 10 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

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