Legislação
Medida Provisória 440, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- A partir de 01/07/2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Finanças e Controle e Técnico de Finanças e Controle, da Carreira de Finanças e Controle;
II - Analista de Planejamento e Orçamento e Técnico de Planejamento e Orçamento, da Carreira de Planejamento e Orçamento;
III - Analista de Comércio Exterior, da Carreira de Analista de Comércio Exterior; e
IV - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Parágrafo único - Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput são os fixados no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229-43, de 6/09/2001; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 10, os titulares dos cargos nele referidos, conforme a carreira a que pertençam, não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998;
II - Gratificação de Planejamento, Orçamento e de Finanças e Controle, de que trata o art. 7º da Lei 8.538, de 21/12/1992;
III - Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, de que trata o art. 10 da Lei 9.620, de 2/04/1998; e
IV - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13, de 27/08/1992.
- Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 11, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 10, a partir de 01/07/2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112/1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 11.
- Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 10 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
- O subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
- A aplicação das disposições contidas nos arts. 10 a 14 aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações, de que trata o art. 10, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV.
§ 2º - A parcela complementar de subsídio referida no § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 15 em relação aos servidores que se encontram em atividade.
- Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 10, aplica-se o regime de dedicação exclusiva, com o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo único - No regime de dedicação exclusiva, permitir-se-á a colaboração esporádica em assuntos de sua especialidade, devidamente autorizada pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado do Controle e Transparência, conforme o caso, para cada situação específica, observados os termos do regulamento, e a participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
- Os integrantes das carreiras a que se refere o art. 10 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1º da Lei 9.625, de 7/04/1998, e, ainda, nas seguintes:
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Analista de Comércio Exterior:
a) cedidos para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:
1. Ministério do Turismo;
2. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
3. Ministério da Fazenda; e
4. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
b) exercício provisório ou prestação de colaboração temporária, para a realização de outras atividades consideradas estratégicas de Governo relacionadas ao comércio exterior, expressamente definidas, mediante ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior;
III - ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, independentemente de cessão ou requisição, mediante autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
V - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e
VI - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.