Legislação

Medida Provisória 440, de 29/08/2008

Art. 67

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Art. 67

- Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, abrangendo os titulares de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da CVM, de que trata o art. 3º da Lei 6.385, de 7/12/1976, e a Lei 9.015, de 30/03/1995, composto pelas seguintes carreiras e cargos:

I - de nível superior:

a) Carreira de Analista da CVM, composta pelos cargos de Analista da CVM; e

b) Carreira de Inspetor da CVM, composta pelos cargos de Inspetor da CVM;

II - de nível intermediário, cargos de Agente Executivo da CVM e de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM.

Parágrafo único - Os cargos a que se referem os incisos I e II são de provimento efetivo e regidos pela Lei 8.112/1990.

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