Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 119

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção XXIII - DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL (Ir para)

Art. 119

- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.

§ 1º - Os titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV.

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