Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 117

- Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as carreiras de:

I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210, de 11/07/1984; e

II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984.


Art. 118

- Os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 117 estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV.


Art. 119

- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.

§ 1º - Os titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV.


Art. 120

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.


Art. 121

- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária :

I - para a Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.


Art. 122

- Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003.


Art. 123

- Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.


Art. 124

- Os cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.


Art. 125

- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 1º - Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 01/03/2008, na tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII.

§ 2º - No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.


Art. 126

- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.

Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992;

II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;

III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768/2003;

IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768/2003;

V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003;

VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003; e

VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.


Art. 127

- A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 121 observará os seguintes pré-requisitos:

I - para a Segunda Classe:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Primeira Classe:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.


Art. 128

- Ficam instituídas:

I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e

II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.

§ 1º - A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 4º - A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC, com efeitos financeiros a partir da data neles especificada.

§ 5º - A pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF.

§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.

§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.

§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.


Art. 129

- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.

§ 4º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.

§ 5º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 130

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.


Art. 131

- A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.


Art. 132

- O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 133

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 128; e

II - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.


Art. 134

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:

I - em exercício no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;

II - requisitados pela Presidência ou a Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo;

III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.


Art. 135

- Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a e GDAPEN ou a GDAPEF será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.


Art. 136

- Ficam criados mil e cem cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de mil e seiscentos cargos.


Art. 137

- O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.

§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput será exigido:

I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e

II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso.

§ 2º - O concurso público de que trata o caput poderá ser organizado em duas ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:

I - a primeira fase constituir-se-á de quatro etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984; e

II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e especificadas no edital de concurso.


Art. 138

- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.


Art. 139

- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.


Art. 140

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:

I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;

II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e

III - competência e qualificação profissional.

§ 1º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 141

- Cabe ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.

Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dezoito meses, a contar de 29/08/2008.


Art. 142

- Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.


Art. 143

- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de quarenta horas semanais.

Parágrafo único - Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até cento e noventa e duas horas mensais.


Art. 144

- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento na carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.

§ 3º - A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 145

- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.768/2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13/1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128.

Parágrafo único - Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput, de 01/03/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.768/2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 e no inciso II do § 4º do art. 128, a partir de 01/03/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.


Art. 146

- Ficam criados oitenta e cinco cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e trinta cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.