Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, as carreiras de:
I - Especialista em Assistência Penitenciária, composta de cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210, de 11/07/1984; e
II - Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, composta de cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de classificação e assistência material, educacional, social e à saúde do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6º e 11 da Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984.
- Os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 117 estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXIV.
- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada e Técnico-Administrativa do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN.
§ 1º - Os titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 117 não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992, e da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 2º - Os padrões de vencimento básico dos cargos das carreiras de que trata o caput deste artigo são os constantes do Anexo LXXXV.
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior de Especialista em Assistência Penitenciária:
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentos e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo trezentas e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
- São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível intermediário de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária :
I - para a Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
- Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenciário Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei 10.693, de 25/06/2003.
- Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal.
- Os cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo LXXXVI.
- Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal serão os constantes do Anexo LXXXVII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
§ 1º - Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal, serão enquadrados, a contar de 01/03/2008, na tabela de vencimentos básicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posição relativa na Tabela de Correlação, constante do Anexo LXXXVIII.
§ 2º - No enquadramento, não poderá ocorrer mudança de classe.
- Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF.
Parágrafo único - Os titulares dos cargos integrantes da carreira de que trata o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13/1992;
II - Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei 10.768, de 19/11/2003;
III - Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei 10.768/2003;
IV - Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei 10.768/2003;
V - Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003;
VI - Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei 10.768/2003; e
VII - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.
- A promoção às classes dos cargos de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 121 observará os seguintes pré-requisitos:
I - para a Segunda Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de seis anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de doze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II - para a Primeira Classe:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de onze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezessete anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
III - para a Classe Especial:
a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica equivalente, de no mínimo cento e oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dezesseis anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de vinte e dois anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.
- Ficam instituídas:
I - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Assistência Especializada do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
II - a Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, devida aos titulares dos cargos de Agente Penitenciário Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no âmbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2008.
§ 1º - A GDAPEN e a GDAPEF serão atribuídas em função do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.
§ 4º - A GDAPEN e a GDAPEF serão pagas com observância dos seguintes limites:
I - máximo, cem pontos por servidor; e
II - mínimo, trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC, com efeitos financeiros a partir da data neles especificada.
§ 5º - A pontuação referente à GDAPEN e à GDAPEF terá a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos percentuais de seus limites máximos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF.
§ 7º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAPEF serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça, observada a legislação vigente.
§ 8º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 9º - Os valores a serem pagos a título de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontrar posicionado o servidor.
- Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º do art. 128 e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAPEN ou à GDAPEF perceberão a respectiva gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC.
§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º - O período de avaliação terá início a partir da publicação do ato de fixação das metas de desempenho institucional.
§ 3º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPEN e à GDAPEF.
§ 4º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 5º - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPEN ou à GDAPEF continuará a perceber a respectiva gratificação em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
- A GDAPEN e a GDAPEF não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
- O servidor ativo beneficiário da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente Penitenciário Federal de que trata o art. 122, em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, quando investidos em cargo comissão ou função de confiança farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 128; e
II - os investidos em cargo em comissão e Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.
- Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assistência Penitenciária e de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária de que trata o art. 118 e de Agente penitenciário Federal de que trata o art. 122 que não se encontrarem em exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, somente farão jus à GDAPEN ou à GDAPEF quando:
I - em exercício no Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e no caso dos Agentes Penitenciários Federais também quando em exercício nas dependências do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
II - requisitados pela Presidência ou a Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho conforme disposto no inciso I deste artigo;
III - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultado da avaliação institucional do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça no período.
- Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a e GDAPEN ou a GDAPEF será:
a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deu origem, beneficiários da GDAPEN ou da GDAPEF, se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante das alíneas [a] e [b] do inciso I deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.
- Ficam criados mil e cem cargos de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no caput, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenciário Federal passa a ser de mil e seiscentos cargos.
- O ingresso nos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial.
§ 1º - Para ingresso nos cargos a que se refere o caput será exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assistência Penitenciária, curso superior em nível de graduação concluído e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 2º - O concurso público de que trata o caput poderá ser organizado em duas ou mais fases, incluindo curso de formação, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:
I - a primeira fase constituir-se-á de quatro etapas, eliminatórias e classificatórias, que incluem provas escritas, prova de aptidão física, prova de aptidão psicológica e investigação para verificação dos antecedentes pessoais do candidato, observado o disposto no art. 77 da Lei 7.210, de 11/07/1984; e
II - a segunda fase, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de curso de formação, com duração e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e especificadas no edital de concurso.
- É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e de Agente Penitenciário Federal.
- O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º - Ato do Poder Executivo regulamentará os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o caput.
- O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal obedecerá às seguintes regras:
I - interstício mínimo de dezoito meses entre cada progressão;
II - habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente na média a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão; e
III - competência e qualificação profissional.
§ 1º - O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970.
- Cabe ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal.
Parágrafo único - O programa permanente de capacitação será implementado no prazo de até dezoito meses, a contar de 29/08/2008.
- Os titulares dos cargos de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal serão submetidos, periodicamente, às avaliações de desempenho que permitam avaliar a atuação do servidor no exercício do cargo e no âmbito de sua área de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legislação em vigor aplicável aos servidores públicos federais e em normas específicas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justiça.
- A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal é de quarenta horas semanais.
Parágrafo único - Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plantões, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assistência Penitenciária, Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária e Agente Penitenciário Federal será de até cento e noventa e duas horas mensais.
- A aplicação do disposto nesta Medida Provisória aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenciário Federal não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração de servidor, em decorrência da aplicação do disposto nesta seção, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação de sua tabela remuneratória, do desenvolvimento na carreira e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - Constatada a redução de provento ou de pensão, decorrente da aplicação do disposto neste artigo, a diferença será paga a título de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da tabela remuneratória e da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza.
§ 3º - A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- Os valores devidos ao servidor em razão da estrutura remuneratória proposta pela Lei 10.768/2003, quanto ao Vencimento Básico, Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13/1992, Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, Gratificação de Compensação Orgânica, Gratificação de Atividade de Risco, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, Indenização de Habilitação de Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003, não podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento Básico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128.
Parágrafo único - Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122, a título de Vencimento Básico e demais vantagens de que trata o caput, de 01/03/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória, com base na estrutura remuneratória constante da Lei 10.768/2003, deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de Vencimento Básico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 e no inciso II do § 4º do art. 128, a partir de 01/03/2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
- Ficam criados oitenta e cinco cargos de Especialista em Assistência Penitenciária e trinta cargos de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.