Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art.

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 4º

- A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

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