Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 1º

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei 11.440 de 29/12/2006, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo I, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, e os arts. 28 e 29 da Lei 8.829, de 22/12/1993; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002;

IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479/2002;

V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e

VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 3º - O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2008.


Art. 2º

- A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III.


Art. 3º

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério das Relações Exteriores - MRE.


Art. 4º

- A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.

§ 1º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

§ 2º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.


Art. 5º

- A GDACHAN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.


Art. 6º

- A pontuação referente à GDACHAN será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.


Art. 7º

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACHAN.

Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACHAN serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, observada a legislação vigente.


Art. 8º

- As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.


Art. 9º

- Os valores a serem pagos a título de GDACHAN serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.


Art. 10

- Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 7º e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDACHAN deverão percebê-la em valor correspondente ao último percentual recebido a título de GDAOC ou GDAAC, conforme o caso, convertido em pontos que serão multiplicados pelo valor constante do Anexo IV, conforme disposto no art. 9º.

§ 1º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 7º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º - O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDACHAN.


Art. 11

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDACHAN em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º - Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDACHAN no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.


Art. 12

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9º; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.


Art. 13

- O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1º, quando não se encontrar em exercício no MRE, somente fará jus à GDACHAN quando:

I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I deste artigo; e

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.


Art. 14

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDACHAN continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 15

- O servidor ativo beneficiário da GDACHAN que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do MRE.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 16

- A GDACHAN não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 17

- A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 1º aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 19, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos I e IV.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.


Art. 18

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, no que couber, o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 10 e 16 em relação aos servidores que se encontram em atividade.


Art. 19

- Para fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887/2004.