Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 311

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 311

- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994.

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