Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.
§ 1º - Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994.
- A Lei 11.233/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- A Lei 10.682/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- A Lei 11.095/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
- Observado o plano de carreira ou cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as suas respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:
I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei 11.233, de 22/12/2005;
II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Medida Provisória 431, de 14/05/2008;
III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.682, de 28/05/2003;
IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei 11.090, de 7/01/2005;
V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.550, de 13/11/2002;
VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006; e
VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei 11.095, de 13/01/2005.
- Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei 8.112/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:
- O art. 1º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
- Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade abrangidos por esta Medida Provisória as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Medida Provisória 431, de 14/05/2008, salvo disposição expressa em legislação específica.
- O art. 4º da Lei 11.526/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.
§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101/2001, até sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput.
§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro.
- A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112/1990.
Parágrafo único - Os empregados do SERPRO em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer a disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado a entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.