Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)

Art. 311

- Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente na data de publicação desta Medida Provisória com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Medida Provisória aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.

§ 1º - Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 01/07/2008 até a data de publicação desta Medida Provisória deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, a partir , conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei 8.852, de 4/02/1994.


Art. 312

- A Lei 11.233/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 2º-D - (...)
(...)
§ 3º - A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)

Art. 313

- A Lei 10.682/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 4º-F - A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)

Art. 314

- A Lei 11.095/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

[Art. 11-D - A GEAAPRF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.] (NR)

Art. 315

- Observado o plano de carreira ou cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pensão e as suas respectivas transformações ou reestruturações, as seguintes gratificações temporárias integrarão, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões:

I - Gratificação Temporária de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2º-C da Lei 11.233, de 22/12/2005;

II - Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Medida Provisória 431, de 14/05/2008;

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.682, de 28/05/2003;

IV - Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei 11.090, de 7/01/2005;

V - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, de que trata o art. 4º-A da Lei 10.550, de 13/11/2002;

VI - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5º-C da Lei 11.355, de 19/10/2006; e

VII - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei 11.095, de 13/01/2005.


Art. 316

- Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei 8.112/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 81 - (...)
§ 1º - A licença prevista no inciso I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204.
(...)] (NR)
[Art. 83 - Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(...)
§ 2º - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.] (NR)
[Art. 102 - (...)
(...)
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o regulamento;
(...)] (NR)
[Art. 190 - O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186, e por este motivo for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.] (NR)
[Art. 203 - A licença de que trata o art. 202 será concedida com base em perícia oficial.
(...)
§ 3º - No caso do § 2º, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.
§ 4º - A licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.] (NR)
[Art. 204 - A licença para tratamento de saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.] (NR)

Art. 317

- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

[Art. 81 - (...)
(...)
§ 3º - Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida.] (NR)
[Art. 188 - (...)
(...)
§ 4º - Para os fins do disposto no § 1º, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas.
§ 5º - A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.] (NR)
[Art. 203 - (...)
(...)
§ 5º - A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.] (NR)
[Art. 206-A - O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento.] (NR)
[Art. 222 - (...)
(...)
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.] (NR)

Art. 318

- A Lei 8.112/1990, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção:

[Seção IV - Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-graduação [Stricto Sensu] no País
Art. 96-A - O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país.
§ 1º - Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
§ 2º - Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º - Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º - Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º - Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei 8.112, de 11/12/1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6º - Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 7º - Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 96, o disposto nos §§ 1º a 6º deste artigo.] (NR)

Art. 319

- O art. 1º da Lei 11.273, de 6/02/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[§ 4º - O FNDE poderá, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de formação inicial e continuada de funcionários de escola e de secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como em programas de formação profissional inicial e continuada, na forma do art. 2º.] (NR)

Art. 320

- Aplica-se aos servidores, órgãos e entidade abrangidos por esta Medida Provisória as disposições referentes à sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão instituída por intermédio do art. 140 da Medida Provisória 431, de 14/05/2008, salvo disposição expressa em legislação específica.


Art. 321

- O art. 4º da Lei 11.526/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei 8.216, de 13/08/1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei 8.460, de 17/09/92, da Gratificação Temporária, que trata a Lei 9.028 de 12/04/95, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.] (NR)

Art. 322

- A implementação dos efeitos financeiros decorrentes da criação de vantagens, das alterações de vencimentos, subsídios e remunerações e das reestruturações de carreiras ou cargos instituídas por meio de leis ou medidas provisórias até 31 de dezembro de 2008 nos exercícios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar no 101, 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento das respectivas proposições legislativas.

§ 1º - A demonstração da existência de disponibilidade orçamentária e financeira de que trata o caput caberá aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relatório de que trata o art. 52 da Lei Complementar no 101/2001, até sessenta dias antes do início dos efeitos financeiros referidos no caput.

§ 2º - O comportamento da receita corrente líquida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no período considerado poderão ensejar a antecipação ou a postergação da data de início dos efeitos financeiros referidos no caput, em cada exercício financeiro.


Art. 323

- A cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administração federal direta, autárquica ou fundacional dar-se-á, exclusivamente, para o exercício do cargo em comissão, observado o disposto no § 1º do art. 93 da Lei 8.112/1990.

Parágrafo único - Os empregados do SERPRO em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer a disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado a entidade de origem, rescisão ou extinção do contrato de trabalho, ou aposentadoria.