Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção II - GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO (Ir para)
Art. 293- Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do Anexo CLX.
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 312, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXI.
§ 2º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
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