Legislação
Medida Provisória 441, de 29/08/2008
(D.O. 29/08/2008)
- Fica instituída a Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, que se encontrem em exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e na alínea [g] do inciso XVII do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, enquanto permanecerem nesta condição.
§ 1º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GSISP será de setecentos e cinqüenta, respeitadas as condições estabelecidas no caput, independente do número de servidores em exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:
I - quatrocentos e cinqüenta titulares de cargos de nível superior; e
II - trezentos titulares de cargos de nível intermediário.
§ 2º - Os quantitativos por unidade organizacional do SISP serão fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que disporá ainda sobre as condições para concessão e manutenção da GSISP.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no § 1º, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
- Os valores da GSISP são os constantes do Anexo CLVIII.
§ 1º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de cargos ou carreiras a qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - O valor da GSISP será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remuneração total do servidor de que trata o caput do art. 307 desta Medida Provisória, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo. desta Medida Provisória.
§ 2º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação de que trata o art. 15 da Lei 11.356/2006.
§ 3º - A GSISP não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei 8.112/1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, observada a legislação específica aplicável ao cargo.
§ 1º - Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:
I - fará jus à GSISP, respeitados os quantitativos máximos previstos no § 2º do art. 307; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira, por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º.
- A continuidade da percepção da GSISP pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Sem prejuízo da atribuições do respectivo cargo, são atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários da GSISP:
I - cumprir e fazer cumprir as políticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;
II - fornecer subsídios para a definição e elaboração de políticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;
III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informação e informática no âmbito do SISP;
IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;
V - participar na elaboração e implantação de planos de formação, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na área de abrangência do SISP;
VI - incentivar ações prospectivas, visando acompanhar as inovações técnicas da área de informática, de forma a atender às necessidades de modernização dos serviços no âmbito do SISP; e
VII - promover a disseminação das informações disponíveis de interesse do SISP.
- Fica instituída a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condição:
I - Escola de Administração Fazendária - ESAF;
II - Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e
III - Instituto Rio Branco - IRBr.
§ 1º - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II não farão jus à percepção da GAEG..
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput, será a estabelecida no Anexo CLIX.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado ao qual a escola de que trata o inciso I ou II, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
- Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a quarenta horas semanais são os constantes do Anexo CLX.
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que trata o art. 312, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXI.
§ 2º - A gratificação a que se refere o caput será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e com gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º - Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a quarenta horas semanais poderá perceber a GAEG em valores proporcionais à sua jornada de trabalho.
§ 4º - A GAEG não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
- O servidor titular de cargo de provimento efetivo, pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 312, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 1º - Na hipótese de cessão de que trata o caput, o servidor:
I - fará jus à GAEG; respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo CLIX; e
II - perceberá a gratificação de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.
§ 2º - Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso I do § 1º do art. 314.
- A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que trata o art. 312.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Relações Exteriores e da Fazenda.
- O art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os Anexos VII e VIII da Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXII e CLXIII.
Parágrafo único - O disposto no Anexo VIII da Lei 11.356/2006, gera efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.