Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art.

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA CARREIRA DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DA CARREIRA DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 5º

- A GDACHAN será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IV, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

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