Legislação

Medida Provisória 441, de 29/08/2008

Art. 34

Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)

Seção V - DA CARREIRA DE MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL (Ir para)

Art. 34

- Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Médico Perito Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII.

§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV.

§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Médico Perito Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º permanecerá na situação em que se encontrar na data de publicação desta Medida Provisória, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112/1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.

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